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2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decide que preservar dados pessoais sem autorização, gera nulidade de provas

  • Foto do escritor: João Victor Maiani Pereira
    João Victor Maiani Pereira
  • 14 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura

O colegiado analisou na terça-feira (6/2) se é lícito o congelamento de dados pessoais, sem o acesso dos órgãos de investigação ao material, nos casos em que não há ordem judicial autorizando a diligência. Os ministros entenderam que provas obtidas dessa forma são nulas.


Ricardo Lewandowski entendeu que o congelamento prévio previsto no Marco Civil da Internet se restringe aos chamados “registros de conexão”, que consistem em informações sobre data e hora em que a conexão à internet foi feita por um usuário, além do endereço de IP utilizado para o envio e o recebimento de pacote de dados.


“O direito de qualquer cidadão de administrar e dispor do conteúdo pessoal de e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização é uma garantia individual enrijecida pelo direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem”, afirmou Lewandowski em seu voto. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Leia na íntegra.

 
 
 

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