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A mídia continua sendo democrática?

  • Foto do escritor: João Victor Maiani Pereira
    João Victor Maiani Pereira
  • 13 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

A Lei nº 14.812 sancionada no dia 15/01 pelo atual presidente Lula, altera o Decreto 236 de 1967. A nova Lei, embora tenha apenas uma página, altera de forma significativa os dispositivos que limitam o número de concessão de estações de rádio e TV, aumentando a concentração do mercado da radiodifusão no Brasil.


O primeira regra define o aumento de 10 para 20 o limite de concessões de TV (estações radiodifusoras de som e imagem) para cada empresa ou organização social privada. O limite estabelecido anteriormente era de dez concessões, sendo cinco em VHF e 2 por estado. Agora, qualquer empresa ou organização social poderá ter até 20, independente do tipo de frequência. Isso significa que conglomerados como a Rede Globo, que atualmente possui cinco concessões em VHF (Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Belo Horizonte, Brasília), poderão expandir seu negócio até o limite de 20 concessões.


A Lei foi originada no PL 07/2023 de propositura do deputado federal Marcos Pereira (Republicanos-SP). Sua tramitação açodada teve início no começo desta legislatura, em fevereiro de 2023. O presidente da mesa diretora, deputado federal Arthur Lira (PP-AL), colocou o PL para tramitar em caráter conclusivo pelas comissões. Isso significa que não havendo pareceres divergentes nas comissões, o PL é considerado aprovado sem precisar passar por votação em Plenário. A proposta foi aprovada nas comissões de Comunicação e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.


Desde a Constituição de 1988, diferentes movimentos sociais têm se organizado para garantir maior diversidade e pluralidade na mídia brasileira. Inúmeras foram as ações para tentar produzir uma regulamentação dos artigos constitucionais que versam sobre o tema, entre os quais, o Art. 220, que traz em seu parágrafo 5º que “meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. Embora a proibição seja explícita, operadores do direito à serviço de atores contrários à regulação da mídia defendem que os artigos constitucionais carecem de regulamentação específica, que qualifique monopólio e oligopólio e efetive as designações da Carta Magna. Leia na íntegra.

 
 
 

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