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Acessibilidade na radiodifusão

  • Foto do escritor: Larissa Gama Louback
    Larissa Gama Louback
  • 4 de ago. de 2023
  • 1 min de leitura

A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, elencou importantes disposições a serem cumpridas pelo poder público, instituições privadas e pela própria sociedade no respeito e acessibilidade da pessoa com deficiência.


Assim, o Estatuto também dispôs sobre o acesso à informação e à comunicação, conforme os artigos 63 e seguintes.


Ficou estabelecido que deve haver uma cota de no mínimo 10% de computadores e dispositivos acessíveis em telecentros e lan houses, sendo assegurado pelo menos 1 equipamento quando o percentual for inferior a 1.


Os sítios também devem ser acessíveis, inclusive devem conter o símbolo de acessibilidade em destaque.


Quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, o artigo 67 estabeleceu que devem ser permitidos, entre outros, os seguintes recursos; subtitulação por meio de legenda oculta; janela com intérprete de Libras e audiodescrição.


O Estatuto prevê também que, o poder público deve impedir a participação de editoras em editais de livros, que não ofertem sua produção em formato acessível.


A legislação também dispõe sobre a tecnologia assistiva ou ajuda técnica, compreendida como equipamentos/produtos/metodologias (...) que promovem a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.




 
 
 

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