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Artigos irônicos e severos: Liberdade de expressão ou extrapolação da atividade jornalística?

  • Foto do escritor: Larissa Gama Louback
    Larissa Gama Louback
  • 5 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça entende que:


Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade.

STJ. 4ª Turma. REsp 1729550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696)


CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/feb93033a7ab04ea442b08103ec019a4>. Acesso em: 29/06/2023

 
 
 

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