Direito de crítica contundente - Impropriedade de ações cíveis e criminais utilizadas como censura à liberdade de expressão
- Cintia Augustinha dos Santos Freire

- 15 de mar. de 2024
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Em Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. v. 4/136. RT: São Paulo, 2008), Valério de Oliveira Mazzuoli diz que, "o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado ‘a responsabilidades ulteriores’. Isto quer dizer que não se pode proibir (censurar) a manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que se as utilize, ou seja, uma vez que se exerça a liberdade de pensamento ou de expressão, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar (…) o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas.”
De acordo com Fabrício Azevedo do site Migalhas (2024), "É crescente no Brasil, o uso indiscriminado, do ajuizamento de ações civis indenizatórias e inclusive queixas crimes, como subterfúgio para cercear a expressão da verdade e o direito de crítica". Leia na íntegra.

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