Direito à Informação x Direito ao Esquecimento
- Larissa Gama Louback
- 8 de mai. de 2024
- 3 min de leitura
O direito à informação é um pilar do Estado Democrático de Direito e como tal, é visto como de vital e fundamental importância. Tal direito é entendido como um direito de quarta dimensão (essenciais à democracia), ou seja, aqueles que possuem um aspecto de projeção global, mas há de se pontuar também que,
As Constituições sempre revelam, em seu nascedouro, os anseios sociais no momento de sua promulgação. A Constituição Federal de 1988 representa o momento de redemocratização do país e, sobretudo, de reafirmação de direitos como a liberdade de expressão e o direito à informação, flagrantemente cerceado pelos Atos Institucionais na Ditadura Militar.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal, "assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux)."
Assim, entendeu-se que o direito ao esquecimento se traduziria numa limitação à liberdade de expressão.
Ocorre que, num interessante caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não existe direito ao esquecimento. A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF, vide:
Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento. Caso adaptado: a autora pediu para que, se o seu nome fosse digitado no Google, sem qualquer menção à fraude, os resultados da busca não mostrassem justamente notícias de uma suposta fraude a respeito da qual ela foi investigada muitos anos atrás. A autora argumentou que a manutenção desses resultados acabava por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome da requerente e se deparar com a notícia, o usuário do Google acessaria o conteúdo - até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link - reforçando, no sistema automatizado (algoritmo), a confirmação da relevância da página catalogada. Desse modo, a autora disse que não havia razoabilidade em se mostrar as notícias desse evento pelo simples fato de ter sido digitado seu nome no sistema de busca (desacompanhado de outros termos relacionados com a suposta fraude). Esse pedido foi deferido pelo STJ porque não afronta a decisão do STF no Tema 786, no qual ficou decidido que não existe direito ao esquecimento. A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF. STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 (Info 743)

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