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Divulgação científica x Direitos da personalidade

  • Foto do escritor: Larissa Gama Louback
    Larissa Gama Louback
  • 30 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Um interessante caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entenda:


"Francisca foi internada no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC/USP).

O caso clínico dela era muito interessante sob o ponto de vista científico.

Diante disso, depois que a paciente teve alta, os dois médicos que a atenderam decidiram publicar um artigo científico de estudo de caso na revista técnica do Hospital das Clínicas.

No artigo publicado na revista foram divulgadas imagens da face e dos seios de Francisca, desfigurados pela infecção bacteriana que lhe acometeu.

Ocorre que Francisca não autorizou previamente a divulgação de sua imagem. Ela nem sabia que ia ser publicado este artigo. Francisca somente teve conhecimento do uso indevido de sua imagem anos mais tarde, quando seu irmão, que trabalhava em uma loja tirando xérox, recebeu o artigo para ser xerocopiado.

Francisca ajuizou ação de indenização contra a editora que publicou a revista e contra os dois médicos autores do artigo."


O STJ entendeu que tanto a revista quanto os dois médicos eram responsáveis pelos danos causados à vítima, de modo a entender-se que o interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes. Assim, fixou-se o seguinte entendimento:


A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica, gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica, gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ae4954bd7d1f28d4b124063731338ae0>. Acesso em: 29/06/2023



 
 
 

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