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Lei do Sistema Nacional de Cultura e suas falhas

  • Vinícius S. G. Gondra
  • 15 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura

A Lei nº 14.835, de abril de 2024, instituiu o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura, previsto no artigo 216-A da Constituição como um sistema de gestão de políticas públicas de cultura e que há mais de 12 anos esperava regulamentação.


Contudo, apesar de muito esperada, a Lei apresenta diversos tópicos e disposições que preocupam e, por vezes, até contradizem a constituição. Como por exemplo ao determinar o papel do Estado na cultura. A norma diz que cabe a ele garantir as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, o que parece condizente com as determinações do artigo 23, V e 215 da Constituição. No entanto, erra ao atribuir ao Estado a tarefa de identificar e coibir “atividade de cunho político-partidário ou personalista”, ação proibida ao Estado brasileiro por força de vedação à censura (artigo 5º, IX da CF).


A Lei apresenta tópicos que podem ser considerados atos de censura, assim como apresenta um cerceamento inconstitucional à liberdade de expressão artística e cultural e uma atribuição estatal inconstitucional.


 
 
 

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