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Rádio comunitária clandestina e as consequências jurídicas

  • Foto do escritor: Larissa Gama Louback
    Larissa Gama Louback
  • 29 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

De acordo com a Lei 9.472/99, a conduta de manter rádio clandestina é considerada crime, vide:


Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado um caso semelhante, vide:


Rádio comunitária que era operada no KM 180 da BR 230 (Rodovia Transamazônica), comunidade de Santo Antônio do Matupi, Município de Manicoré/AM, distante, aproximadamente, 332 km de Manaus/AM, o que demonstra ser remota a possibilidade de que pudesse causar algum prejuízo para outros meios de comunicação.

IV – Segundo a decisão que rejeitou a denúncia, o transmissor utilizado pela emissora operava com potência de 20 watts e o funcionamento de tal transmissor não tinha aptidão para causar problemas ou interferências prejudiciais em serviços de emergência. (...)

STF. 2ª Turma. RHC 118014, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/08/2013.


Mas, o caso em tela, diz respeito a um indivíduo que era proprietário de uma rádio comunitária instalada na zona rural de Bandiaçu, no distrito de Conceição do Coité (BA). O Ministério Público Federal fez a denúncia, tendo em vista a clandestinidade.


O alcance da emissora era de 500 metros e não foidetectada interferência em outros canais de comunicação. Na situação em tela a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em laudo técnico, reconheceu que, se a alegada interferência se confirmasse, atingiria canais que não estão sequer outorgados a operar na pequena área de cobertura da rádio comunitária.


É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio comunitária clandestina?

STJ: NÃO. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade.

STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

 
 
 

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