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Mídia no Brasil: atuação estatal em PDI​ - Constituição federal e Lei das estatais

Foto do escritor: Eula D.T.Cabral
Eula D.T.Cabral
28 de out.
4 min de leitura

Nos últimos dias, as empresas estatais federais foram bastante contestadas nas mídias digitais e na imprensa privada. Para entender sua importância no Brasil, vamos analisar as bases legais da atuação estatal na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I)​. No Brasil, conforme o Panorama das Estatais, são registradas 115 empresas estatais federais: 44 são do controle direto do Estado - sendo 38 do setor produtivo: onde 17 são dependentes do governo e 21, não dependentes - e seis, do setor financeiro e não dependentes da União. No controle indireto estão 71 subsidiárias dos conglomerados Petrobras, Banco do Brasil, Caixa, BNDES, ENBPar (Eletronuclear S.A e Indústrias Nucleares do Brasil S.A.) e Nav Brasil.

Por que as estatais precisam atuar na área de PD&I? Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) são essenciais para o crescimento e a competitividade das empresas estatais, envolvendo-as no ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). Logo, para entender como a PD&I vem sendo tratada pela União e por suas empresas estatais federais, é fundamental recorrer à legislação. Vamos entender como a Constituição federal de 1988 e a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, tratam o tema.



A Constituição federal de 1988, em seu artigo 173, ressalta que “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”. Ou seja, essa exploração de atividade econômica no Brasil, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei nº 13.303/2016, será exercida por meio das estatais, sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Ressalte-se que a criação de uma estatal depende de prévia autorização legal que indique relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.


Na Constituição federal de 1988, em seu Capítulo IV e artigos 218 e 219, ressalvando-se a redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, rege-se que o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.


No caso da pesquisa científica básica e tecnológica, deve receber tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I). Já a pesquisa tecnológica, volta-se para “a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional” (Art.218, § 2º).


Em relação ao artigo 219, da Constituição federal de 1988, no seu parágrafo único, tendo sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, registra-se: “O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia”.


As empresas estatais federais são regidas por sua Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, que é regulamentada pelo Decreto nº 8.945/2016. É considerada o estatuto jurídico para as empresas públicas e sociedades de economia mista, abordando desde a governança corporativa até às práticas de gestão de riscos e controle interno.


O artigo 27, da Lei nº 13.303/2016, estabelece que a função social da empresa estatal é realizar o interesse coletivo ou atender o imperativo da segurança nacional. No caso do interesse coletivo, deve ser orientado para “o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos” pela estatal, incluindo a “ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços” e o “desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada” (incisos I e II).


A Lei das Estatais é fundamental na regulamentação do estatuto jurídico das empresas estatais, uma vez que atuam no regime híbrido, ou seja, com o direito privado, envolvendo obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, e com o direito público, quando se trata de licitações, concursos, controle de contas, princípios da impessoalidade e moralidade. Logo, quando se trata de inovação, a eficiência da estatal envolve economicidade na compra de um insumo, com o menor preço, e eficácia na entrega de soluções tecnológicas que gerem valor público a longo prazo, ainda que envolvam custos iniciais mais elevados e riscos de insucesso.


Ao olhar para a Lei das Estatais e sua relação com a inovação, estudiosos sobre o tema classificam as estatais em prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica. No caso das prestadoras de serviço público, operam em regime de exclusividade para certos clientes estatais, tornando a inovação ferramenta de modernização do serviço público. É o caso da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).


Para as estatais consideradas exploradoras de atividade econômica, como é o caso da Petrobras, operam em regime de competição, sendo a inovação uma questão de sobrevivência no mercado. Assim, todas as empresas estatais federais estão sujeitas a um núcleo comum de princípios públicos e podem ser agentes ativos de fomento à inovação. Na próxima coluna analisaremos a relação das empresas estatais federais com o marco legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que trata sobre investimentos em PD&I, como a Emenda Constitucional nº 85, de 2015, a Lei nº 13.243/2016 e o Decreto nº 9.283/2018.





Autora: Eula D.T. Cabral  

Doutora e Mestre, com pós-doutorado, em Comunicação Social.  

Dentre suas obras, destacam-se: o livro Concentração da mídia no Brasil: radiodifusão e telecomunicações (2023) - A obra pode ser adquirida a partir do email midianobrasil24@gmail.com - e o projeto de pesquisa  Cultura, Comunicação e Informação na era digital (2025). 

 
 
 

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