Mídia no Brasil: estatais e PDI

Trazer informações corretas, corrigindo a desinformação difundida na mídia, é responsabilidade de quem trabalha na área comunicacional. Eis a razão de analisarmos as empresas estatais federais e o seu papel em relação à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação (PD&I). No Brasil, conforme o Panorama das Estatais, são registradas 115 empresas estatais federais: 44 são do controle direto do Estado - sendo 38 do setor produtivo: onde 17 são dependentes do governo e 21, não dependentes - e seis, do setor financeiro e não dependentes da União. No controle indireto estão 71 subsidiárias dos conglomerados Petrobras, Banco do Brasil, Caixa, BNDES, ENBPar (Eletronuclear S.A e Indústrias Nucleares do Brasil S.A.) e Nav Brasil.
Como analisado na coluna anterior, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) são essenciais para o crescimento e a competitividade das empresas estatais, envolvendo-as no ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). Realidade que nos leva a entender como a legislação regulamenta essa relação.
Depois de termos analisado a Constituição federal de 1988 e a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, hoje vamos verificar a contribuição do marco legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou seja, a Emenda Constitucional nº 85/2015, a Lei nº 13.243/2016 e o Decreto nº 9.283/2018, além de legislações complementares.
A Emenda Constitucional nº 85/2015 aparece com dispositivos que atualizam as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), como é o caso dos artigos 218 e 219, da Constituição federal de 1988, que destacam que o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
A Lei nº 13.243/2016 aparece com dispositivos sobre incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, alterando a Lei nº 10.973/2004,, a Lei nº 6.815/1980, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 12.462/2011, a Lei nº 8.745/1993, a Lei nº 8.958/1994, a Lei nº 8.010/1990, a Lei nº 8.032/1990, e a Lei nº 12.772/2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85/2015.
No art. 19, § 2º, da Lei nº 13.243/2016, enumeram-se 12 instrumentos de estímulo à inovação nas empresas: subvenção econômica, financiamento, participação societária, bônus tecnológico, encomenda tecnológica, incentivos fiscais, concessão de bolsas, uso do poder de compra do Estado, fundos de investimento e de participação, títulos financeiros, incentivados ou não, além de previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
Já a Lei nº 10.973/2004, que foi alterada pela Lei nº 13.243/2016, conhecida como Lei da Inovação, ressalta medidas que devem ser voltadas para inovação e pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. E um dos diferenciais que traz é o novo conceito para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), revisto pela Lei nº 13.243/2016.
De acordo com o inciso V do art. 2º, da Lei nº 10.973/2004, ICT é “órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos”.
É importante ressaltar que a empresa estatal como ICT, conforme o artigo 9º da Lei nº 10.973/2004, tem sua propriedade intelectual compartilhada. Além disso, um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), uma política de inovação publicada, orçamento destacado para P&D, contando com pesquisadores em seu quadro funcional ou em regime de colaboração. Recomenda-se, ainda, que leve em consideração o Guia de Caracterização de Entidade como ICT do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Outro destaque na Lei nº 10.973/2004 é a contratação de ICT “para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador” (redação dada pela Lei nº 13.243/2016).
Nesse quadro, evidencia-se o Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei nº 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666/1993, o art. 1º da Lei nº 8.010/1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032/1990, e altera o Decreto nº 6.759/2009, estabelecendo medidas que incentivem a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo visando a capacitação tecnológica, autonomia tecnológica e desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
O artigo 3º do Decreto nº 9.283/2018 chama atenção para alianças estratégicas e projetos de cooperação que a administração pública direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras e as agências de fomento, deverá estimular e apoiar em prol de atividades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia entre empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos.
Destaque-se, dentre as contribuições do Decreto nº 9.283/2018, o conceito de risco tecnológico: “possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação” (do Decreto nº 9.283/2018, art. 2º, inciso III).
Observa-se que a legislação regulamenta e incentiva a Pesquisa, o Desenvolvimento e a Inovação (PD&I) nas empresas estatais federais, uma vez que a função social da estatal é realizar o interesse coletivo ou atender o imperativo da segurança nacional. Sendo que, no caso do interesse coletivo, deve ser orientado para “o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos” pela estatal, incluindo a “ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços” e o “desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada” (§ 1º, incisos I e II do artigo 27, da Lei nº 13.303/2016).
Saiba mais sobre o tema:

Autora: Eula D.T. Cabral
Doutora e Mestre, com pós-doutorado, em Comunicação Social.
Dentre suas obras, destacam-se: o livro Concentração da mídia no Brasil: radiodifusão e telecomunicações (2023) - A obra pode ser adquirida a partir do email midianobrasil24@gmail.com - e o projeto de pesquisa Cultura, Comunicação e Informação na era digital (2025).

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